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26 de Abril de 2024

Contratados em Órgãos Públicos não concursados tem direito ao FGTS

Sucessivas Renovações de contratos temporários.

Publicado por Ezequiel Tavares
há 4 anos

Sabemos que para adentrar e tomar posse em qualquer órgão pública é indispensável que o candidato seja aprovado primeiramente em concurso público, mas temos outros modelos que não seja pelo concurso como, por exemplo, cargo político ou os servidores temporários.

Bom, aqui vamos abordar os servidores que adentram ao órgão público como temporário. Será que é possível?

Sim, é possível deste que siga o que determina na constituição federal no artigo 37;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

Ou seja, pode sim deste que o contrato seja por tempo determinado que quer dizer que o contrato tem data de inicio e data de fim do seu encerramento e que é para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, ou seja, o contrato é por prazo temporário e que seja uma exceção como, por exemplo, combater uma epidemia de Dengue.

Porem, muitas vezes o órgão não realiza concurso para o preenchimento de vagas em abertos, seja por omissão ou ate mesmo porque os servidores temporários saem muito mais em conta do que contratar um servidor concursado já que esse tem total estabilidade e não pode ser dispensado salvo por justa causa.

Com a falta de concurso, o órgão público tem uma renovação periódica de profissionais como garis, professores, dentistas, serventes e muitos outros profissionais.

Veja bem que o contrato que seria por tempo determinado acaba se tornando indeterminado mesmo que seja renovado anualmente com o órgão público e com isso acaba ferindo a determinação da constituição federal já que quem pode ter veiculo com tempo indeterminado é somente o contratado e não o por prazo determinado.

Nesse contexto é que surgiu a tese defendida no judiciário de que a administração pública (seja prefeitura, estado ou a união) violou a constituição, os sucessivos contratos devem ser declarados nulos pelo judiciário, e o servidor receber as devidas verbas de natureza trabalhista da função exercida como o FGTS, saldo salário, férias, etc.

Essa tese tem sido acolhida pelo judiciário em que o próprio STF reconheceu e pacificou a discussão onde ele próprio entende que em caso de sucessivas renovações de contratos esses devem ser reconhecidos nulos e ocorrer pagamentos de natureza trabalhista em favor do servidor contratado temporalmente.

Vejam abaixo a decisão proferida pelo STF referente aos contratos sucessivamente renovados que foram anulados.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. O plenário da corte, no exame do re nº 596.478/rr-rg, relator para o acórdão o ministro dias toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as turmas. 3. A jurisprudência da corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido. (Supremo Tribunal Federal STF; RE 902664; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 22/09/2015; DJE 11/11/2015; Pág. 42) CF, art. 37 CF, art. 7

Enfim, se o servidor temporário tiver 2 ou mais contratos renovados com a administração pública (prefeitura, estados ou união) e inclusive as autarquias têm sim o direito do recebimento do FGTS e demais verbas que regulamenta a função desenvolvida no período em que laborou como temporário.

A ação de cobrança de FGTS é o meio hábil para isso, e para ingressar com ela você precisa estar bem representado advogado de sua confiança. Um bom profissional saberá tratar a situação com a cautela que a situação demanda, posto que deva ser feita uma minuciosa análise em toda a documentação trazida pelo cliente, bem como nas leis que regulamentam a função desenvolvida pelo mesmo.

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