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20 de Abril de 2024
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    Coronavirus:Autorizada Medidas trabalhistas diante da Epidemia.

    Publicado por Ezequiel Tavares
    há 4 anos

    CORONAVIRUS: Autorizada Medidas trabalhistas diante da Epidemia.

    A medida provisória 927 promulgada pelo Presidente tem como objetivo trazer alternativas trabalhistas para o enfretamento do coronavirus e a tentativa de Redução dos impactos do desemprego.

    A Medida tomada tem como finalidade as relações trabalhistas se vem regular medidas contra demissões e flexibilizar as relações de trabalho.

    Na própria lei trabalhista em seu artigo 501 informa que Entende se como força maior todo acontecimento não evitável, em relação a vontade do empregador, e para a realização não foi culpa do empregador, seja direta ou indiretamente.

    Na própria CLT já existe regras que podem ser seguidas pelo empregador que, por exemplo, a redução de 25% do salário do funcionário que deve respeitar o salário mínimo.

    Após o período de força maior, o salário e gratificações devem retornar a sua normalidade.

    Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

    1. O TELETRABALHO;

    Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

    2. A ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS;

    Durante o estado de calamidade pública, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

    3. A CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS;

    Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas.

    4. O APROVEITAMENTO E A ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS;

    Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

    5. O BANCO DE HORAS;

    Durante o estado de calamidade pública, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

    6. A SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO;

    Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

    7. O DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO; E

    Durante o estado de calamidade pública, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual. O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual , com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.

    8. VIII - O DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.

    Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

    Portanto, essas são as medidas tomadas através da Medida Provisoria editada pelo Presidente da Republica que tem como base a tentativa de diminuir as demissões que poderão ocorrer por causa do coronavirus.

    CORONAVIRUS: Autorizada Medidas trabalhistas diante da Epidemia.

    A medida provisória 927 promulgada pelo Presidente tem como objetivo trazer alternativas trabalhistas para o enfretamento do coronavirus e a tentativa de Redução dos impactos do desemprego.

    A Medida tomada tem como finalidade as relações trabalhistas se vem regular medidas contra demissões e flexibilizar as relações de trabalho.

    Na própria lei trabalhista em seu artigo 501 informa que Entende se como força maior todo acontecimento não evitável, em relação a vontade do empregador, e para a realização não foi culpa do empregador, seja direta ou indiretamente.

    Na própria CLT já existe regras que podem ser seguidas pelo empregador que, por exemplo, a redução de 25% do salário do funcionário que deve respeitar o salário mínimo.

    Após o período de força maior, o salário e gratificações devem retornar a sua normalidade.

    Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

    1. O TELETRABALHO;

    Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

    2. A ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS;

    Durante o estado de calamidade pública, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

    3. A CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS;

    Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas.

    4. O APROVEITAMENTO E A ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS;

    Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

    5. O BANCO DE HORAS;

    Durante o estado de calamidade pública, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

    6. A SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO;

    Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

    7. O DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO; E

    Durante o estado de calamidade pública, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual. O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual , com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.

    8. VIII - O DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.

    Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

    Portanto, essas são as medidas tomadas através da Medida Provisoria editada pelo Presidente da Republica que tem como base a tentativa de diminuir as demissões que poderão ocorrer por causa do coronavirus.

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